Primeiramente, precisamos entender que nossos doutrinadores seguem algumas linhas de raciocínio jurídico que podem ser diferentes umas das outras. Alguns seguem um raciocínio clássico, positivista, mais restrito ao texto da lei.
Outros seguem um raciocínio mais contemporâneo para compreender as normas, ou seja, através de um olhar mais constitucionalizado e pautado na dignidade da pessoa humana. Bom, os incapazes são descritos nos artigos 3 e 4 do Código Civil, e são divididos em dois grupos: os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes. Os absolutamente incapazes só seguem o critério da idade, ou seja, são aqueles que ainda não atingiram 16 anos de idade.
Sendo assim, todas as pessoas menores de 16 anos são consideradas absolutamente incapazes à luz da nossa lei. Já os relativamente incapazes são os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais e viciados em tóxico; os pródigos; e aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade.
Em relação às pessoas com deficiência, a Lei 13.146 de 2015, conhecida como o Estatuto da Pessoa Com deficiência, instituiu uma série de direitos e garantias visando a inclusão e a igualdade material dessas pessoas para que lhes fossem proporcionado igualdade de condições e oportunidades. Concentrado na inclusão e na preservação da dignidade dessas pessoas, o Estatuto removeu a obrigatoriedade do instituto da incapacidade para as pessoas com deficiência, criando um novo modelo protetivo para elas, que é o próprio Estatuto.
Sendo assim, a partir da vigência da Lei, as pessoas com deficiência não são automaticamente submetidas ao regime protetivo da incapacidade, mas sim ao regime protetivo do Estatuto, que é pensado e elaborado para conferir mais qualidade e dignidade de vida a todas essas pessoas.
Assim, hoje, todas as pessoas com deficiência são legalmente consideradas plenamente capazes. Existem casos em que se discute se a pessoa vulnerável que não pode exprimir sua vontade será ou não considerada relativamente incapaz justamente em razão das correntes jurídicas. Para os positivistas, essas pessoas serão consideradas relativamente incapazes, se submetendo ao regime da incapacidade.
Já para os contemporâneos, não necessariamente, bastando que cada caso seja analisado individualmente, especialmente se for caso de pessoa com deficiência. No artigo 84 do estatuto da pessoa com deficiência, podemos ver que é assegurado à pessoa com deficiência o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, e que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, nos termos da lei, porém é uma medida extraordinária, limitada pois não alcança direitos existenciais como o direito ao próprio corpo, à privacidade, à saúde, ao voto, ao matrimônio, e durará o menor tempo possível.
Outra possibilidade, que é bem menos invasiva, é o processo de tomada de decisão apoiada, onde a própria pessoa a ser apoiada poderá se valer desse instituto como um instrumento para tomar alguma decisão sobre atos da vida civil com maior segurança, podendo exercer a sua capacidade.
No código civil, as hipóteses de curatela estão nos Artigo 1767 e seguintes, e as regras em relação ao instituto da tomada de decisão apoiada se encontram no artigo 1783-A.