Cirurgia Reparadora Pós-Bariátrica Negada Pela Operadora Do Plano De Saúde

A cirurgia reparadora após a bariátrica não é considerada um procedimento estético, mas sim uma etapa essencial do tratamento da obesidade. Quando há indicação médica, o plano de saúde pode ser obrigado a autorizar a cirurgia, pois a retirada do excesso de pele contribui para prevenir complicações físicas e psicológicas. A negativa de cobertura, sob o argumento de que o procedimento é estético ou não consta no rol da ANS, pode ser considerada abusiva, conforme entendimento consolidado dos tribunais, inclusive do TJRJ. Nesses casos, é possível buscar a garantia do tratamento e, conforme as circunstâncias, até mesmo indenização pelos prejuízos sofridos.

2026-08-01T11:57 · Mariana Ignacio
Um caso frequente que acontece com os pacientes bariátricos é a posterior indicação médica para a realização das chamadas "cirurgias reparadoras" em razão de consequências comuns que podem derivar da cirurgia bariátrica e que prejudicam a vida e o cotidiano dos pacientes, como, por exemplo, sobras de pele em determinadas regiões do corpo diante do rápido emagrecimento. 

Conforme doutrina dos especialistas na área da saúde, essas sobras de pele, se não tratadas conforme a indicação médica prescrita, podem gerar consequências na saúde física, psicológica e emocional do paciente, que vão desde severos problemas de autoimagem e convívio social até candidíase de repetição, hérnias e infecções bacterianas, sendo a realização do tratamento reparador de suma importância para a eficácia do resultado da cirurgia bariátrica, evitando-se, dessa maneira, o aparecimento de outras doenças. 

Porém, assim que os consumidores realizam a solicitação para a autorização do procedimento reparador junto ao plano de saúde contratado, muitas operadoras de plano de saúde recusam o pedido sob a justificativa de que cirurgias estéticas não se encontram previstas no rol da ANS. Conforme o entendimento dos tribunais brasileiros, tal justificativa da operadora não deve prevalecer, visto que a cirurgia reparadora se trata da continuação do tratamento contra a obesidade, e não de um um procedimento de caráter estético, sendo a recusa uma conduta abusiva. 

Além disso, é sabido que o rol da ANS é meramente exemplificativo, não taxativo. Está com dúvidas sobre seus direitos Receba orientações iniciais e entenda o que fazer no seu caso. Solicitar orientação Logo, a recusa é contrária ao ordenamento jurídico e aos entendimentos jurisprudenciais pacificados e, inclusive, importa em falha na prestação do serviço já que a reparadora pós-bariátrica é etapa do tratamento indicado pelo médico contra uma doença (obesidade) que possui cobertura pela operadora. 

Diversos estados no Brasil possuem entendimento sumular a respeito da presente situação, e podem ser conferidos nos sites dos seus respectivos Tribunais. A súmula do Egrégio Tribunal do Estado do Rio de Janeiro citada abaixo, por exemplo, garante que tal procedimento possui caráter reparador e não meramente estético.

Súmula TJRJ nº 258: A cirurgia plástica para retirada do excesso de tecido epitelial posterior ao procedimento bariátrico constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador. A conduta da operadora, inclusive, pode gerar dano moral indenizável à parte prejudicada em razão de todo o transtorno sofrido pelo consumidor. 

Sendo assim, é concreto que cabe ao médico que acompanha o paciente lhe indicar qual o tratamento adequado ao caso, e não à seguradora. Caso contrário, a operadora estará invadindo o campo de conhecimento médico quando apenas um profissional da área médica detém conhecimento técnico para indicar qual o tratamento mais eficaz ao caso tratado. 

Caso o consumidor se sinta prejudicado diante da recusa da operadora a autorizar o procedimento da cirurgia reparadora, deverá juntar: 
  • Laudos e pareceres médicos sobre a doença (obesidade); 
  • Documentos referentes ao procedimento da bariátrica realizada; 
  • Contrato do plano de saúde; Carteirinha do plano; 
  • Indicação, laudo e pedido médico para a realização da cirurgia reparadora; 
  • Protocolo de solicitação para a realização da cirurgia reparadora; 
  • Prova da recusa da operadora; 
  • Eventuais troca de e-mails com a operadora e protocolos que tratam da cirurgia bariátrica e da cirurgia reparadora; 
  • Identidade, CPF e comprovante de residência.
Tendo todos esses documentos organizados, é possível conversar com um advogado para buscar as medidas jurídicas cabíveis, inclusive judicialmente.
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